Capítulo II, Artigo 7, Parágrafos XVIII. Licença Gestante
A licença gestante é de cento e vinte dias, sem prejuízo do empregado ou do salário. O pagamento da licença é feito pela Previdência.
Parágrafo XIX. Licença paternidade.
Esta é de cinco dias a contar do pós-parto, para que possa prestar a assistência ao filho e a sua companheira, recebendo o salário integral (esta é concedida mediante a apresentação do registro do recém nascido).
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT)
Art.389, Parágrafo 4º., Inciso 1º - direito da licença da hora de Amamentação.
Toda empresa é obrigada, desde que tenha trinta ou mais mulheres com mais de 16 anos de idade, a ter um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância os seus filhos, no período de amamentação. Esta exigência poderá ser atendida por meio de creches diretamente ou mediante convênios. A flexibilização desta lei é que muitas empresas pagam uma porcentagem sobre o salário a fim de contribuição a auxilio a creche.
Art.392 – Da proteção a Maternidade.
É proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro semanas antes e oito semanas depois do parto.
Art.392, Inciso 3º.
Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às doze semanas previstas neste artigo.
Art.392, Inciso 4º.
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do Inciso I é permitido à mulher mudar de função no trabalho.
Art. 396 – Direito a amamentar durante a jornada de trabalho.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher trabalhadora terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos remunerados de meia hora cada um. (para que seja feito o esvaziamento mamário).
Parágrafo Único
Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado a critério de autoridade competente.
Art. 400 – Creches e berçarios no local de trabalho.
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período de amamentação deverão possuir no mínimo um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. As creches à disposição das empresas mediante convênios deverão estar próximas do local de trabalho.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069– 13/07/90)
Art. 8 – Assegurar à gestante, através do SUS, o atendimento antes e após o parto.
Art. 9 – Proporcionar condições adequadas ao aleitamento materno, aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 – Manter Alojamento Conjunto possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES RESOLUÇÃO 31/92 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE – 12/10/92
Esta norma protege a amamentação contra a propaganda indiscriminada de produtos e utensílios que possam induzir o desmame precoce (antes do 6º mês).
NORMA PARA O ALOJAMENTO CONJUNTO PORTARIA GM/MS nº 1016, 26/08/93.
Esta portaria obriga hospitais e maternidades vinculadas ao SUS, conveniadas ou particulares, a implantarem o alojamento conjunto.
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