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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Amametação II

A mãe que trabalha deve reivindicar o direito de amamentar seu filho:

- A mãe que, comprovadamente, amamente o seu filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação.
(art.º 39 nº2, Lei 99/2003, de 27 de Agosto)

- As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
(art.º 50º nº2, Lei 99/2003, de 27 de Agosto)

- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
(art.º 73º nº3, Lei 35/2004, de 29 de Julho)

- As dispensas referidas no art.º 39º, no nº3 do art.º 47º e na alínea c) do nº4 do art.º 49º do Código do Trabalho são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito.
(art.º 109º, nº1, Lei 35/2004, de 29 de Julho)

Não abra mão desse direito!

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Essas crianças...

Desde que tive meu filho Pedro penso em escrever. Não apenas algo para as mães mas compartilhar com todos as alegrias, sustos, tristezas, emoções e até os momentos de raiva que todos os pais passam com seus filhos.
Cada filho é único, não dá para generalizar. Mas existem coisas que toda criança faz, sem exceções...quem tem filho vai se identificar, quem pensa em ter filhos...vai se surpreender!

Além disso, quem é de Sorocaba e região poderá conferir, aqui, dicas de passeios, programação cultural e outras atividades voltadas para a família, conferidas e recomendadas por mim.
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